Por: Dra. Tatiane Venâncio Candido Silvino – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
O Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a responsabilidade de um corretor, do tabelião e do banco por serem negligentes em suas atribuições, resultando em uma fraude imobiliária.
O Autor foi vítima de um golpe imobiliário na compra de uma propriedade de terceiros com documentos falsos, pleiteando a devolução de todos os valores pagos, além de indenização por danos morais.
O TJSP entendeu que o autor foi aproximado do golpista com a indicação do corretor e este não cuidou em verificar as condições do vendedor, não agindo com prudência e diligência, atitudes contrárias ao princípio da boa-fé prevista no art. 422 CPC.
Frisou o julgador que a responsabilidade do corretor não é relacionada a falsidade dos documentos apresentados pelo suposto proprietário, mas por estimular o autor a fechar o negócio. Assevera ainda, que a responsabilidade do corretor possui natureza contratual, e uma vez caracterizada a culpa, deve-se arcar com o dano que sua conduta causou ao cliente.
O tabelião também foi condenado solidariamente, visto que agiu de forma imprudente e negligente, pois não empregou os meios necessários para segurança e eficácia da prestação de serviço, diante da falsidade dos documentos apresentados para lavratura da escritura, cumulado ao fato da assinatura ter sido colhida na residência do suposto vendedor, sem qualquer justificativa excepcional.
O banco por sua vez, foi condenado subsidiariamente, pois abriu uma conta com documento falso, deixando de examiná-los com cautela, e foi omisso quando obteve ciência da fraude permitindo a retirada do dinheiro.
Nesse caso a vítima receberá será indenizado por danos materiais, além dos morais em R$ 30.000,00.
Ressaltou ainda o Desembargador Relator, que o autor, não eximiu de sua responsabilidade, pois deixou de contratar um advogado especialista para rastrear os documentos, com uma análise dos riscos na aquisição do imóvel.
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