Iniciamos 2021 já com novas regras vigentes referente aos prazos de recebimento do benefício de Pensão por morte junto ao INSS.
Foi publicada a portaria nº 30/12 no Diário Oficial a qual estabelece que, de acordo com tempo de convivência entre cônjuge/companheiro e o “de cujus”, o recebimento da referida pensão será da seguinte forma:
- se o beneficiário tiver menos de 22 anos de idade, a pensão será paga por 3 anos;
- se tiver entre 22 e 27 anos de idade, a pensão será paga por 6 anos;
- se tiver entre 28 e 30 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos;
- se tiver entre 31 e 41 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos;
- se tiver entre 42 e 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos
- se tiver 45 anos ou mais, a pensão então será vitalícia.
Outro fator importante que vale ressaltar é que, se o falecido tiver menos que 18 contribuições na data do óbito, o benefício não será concedido ao companheiro/cônjuge.
Para óbitos que aconteceram antes desta data, continuam vigentes as regras anteriores.
Essas alterações acontecem porque desde o ano de 2004 existia uma medida provisória de nº 664 que tinha como objetivo criar limites para o recebimento do benefício pelos segurados cônjuges/companheiros.
Logo em seguida essa medida provisória foi convertida na lei nº 13.135/15, onde traz consigo a regra de que se a união ou casamento tiver menos que 2 anos e o “de cujus” não tiver cumprido as 18 contribuições ao INSS a pensão só seria paga ao beneficiário por 4 meses.
Lembrando que essas regras estão valendo desde o dia 1º de Janeiro de 2021.
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