Já nos deparamos com o seguinte questionamento: “Na convenção de condomínio existe uma cláusula que fala que o condomínio não é responsável por furto dentro dos apartamentos. Isso pode ser reconsiderado Dra.?”
A resposta é a mesma utilizada em diversos casos, qual seja: Depende!
Isso porque, quando ocorre um furto dentro de uma unidade condominial é preciso verificar não só a convenção de condomínio e as responsabilidades envolvidas, mas também as provas, inclusive, como os meliantes adentraram ao condomínio e praticaram o furto.
Em um caso recente ocorrido em São Paulo, muito embora o juiz tenha afastado a responsabilidade do condomínio afirmando “que o Condomínio somente responde por furtos ocorridos no interior nas unidades autônomas quando a Convenção estabelece de forma expressa sua responsabilidade”, ao recorrer, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que as provas contidas nos autos impediam o afastamento da responsabilização do condomínio no furto ocorrido em uma das unidades. Em referido processo, um dos moradores, que também foi arrolado como parte no processo, autorizou o ingresso das pessoas responsáveis pelo furto para a festa que estava promovendo no salão de festas.
Nesse caso, especificamente, várias falhas ocorreram e foram devidamente provadas nos autos, a saber:
- Permissão de pessoas não autorizadas, uma vez que foi provado que o nome dos responsáveis pelo furto não estava na lista de autorização do morador. Ainda que tenha sido permitida, o condomínio, através de seus prepostos, não anotou nome, não verificou documentos nem adotou outras medidas de segurança;
- Falta de fiscalização do evento ocorrido em um dos salões do condomínio;
- Os “supostos convidados”, responsáveis pelo furto, ao invés de ficarem no salão de festas, estavam no hall de serviço, para arrombar a porta, e depois foram vistos saindo tranquilamente do edifício com as mochilas cheias e o condomínio não comunicou aos seguranças atitude ou movimentação suspeita;
- Não restringiram os convidados ao salão de festa.
Referidas provas foram feitas através de imagens das câmeras de segurança do condomínio e foi trazido ao processo também o Regimento Interno do Condomínio onde prevê claramente o que o condomínio deverá fazer ao identificar atividades suspeitas, principalmente no fluxo de entrada de visitantes, o que não foi observado nesse caso e o autor provou.
Importante observar que o morador que liberou a entrada dos indivíduos que praticaram o furto também foi condenado a indenizar os autores.
Ocorreu aí a famosa culpa “in eligendo”, ou seja, o condomínio teve culpa por ter escolhido o preposto errado para cuidar da segurança e fluxo dos visitantes do condomínio, inclusive o Supremo Tribunal Federal editou súmula específica que diz “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” (Súmula 341 do STF).
Nesses casos tanto o condômino como o condomínio devem adotar medidas para manter a segurança dos condôminos. O condômino fornecendo com exatidão lista das pessoas autorizadas a adentrar em um evento promovido dentro do condomínio, devendo autorizar a entrada somente daqueles que efetivamente convidou. E o condomínio ficar atento não só às câmeras de segurança, mas fornecer aos seus prepostos treinamento adequado para monitoramento das câmeras de segurança e seguir o regimento do condomínio.
Além disso, é sempre importante as provas dos fatos, tudo que é alegado tem que ser provado, principalmente quando se pretende afastar uma cláusula contratual.
Fonte: (TJSP; Apelação Cível 1127309-51.2018.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)
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