Por: Dra. Natália Pereira Neto – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Já abordamos em nosso blog outros artigos sobre a usucapião, inclusive em uma de nossas lives (Confira no nosso IGTV ou Youtube).
Um dos tipos de usucapião é a extraordinária, previsto no art. 1.238 do Código Civil, que exige: 15 anos de posse mansa, pacífica, exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros, podendo ser reduzido para 10 anos se o possuidor fizer do imóvel como sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo.
Esse é o tipo de usucapião que demanda prova de maior tempo de posse pois não exige o justo título, boa-fé, posse de um único imóvel, metragem do bem e pode ser feito tanto por pessoa jurídica como física.
Já existe o entendimento no Superior Tribunal de Justiça admitindo que o herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança, mas, só haverá essa possibilidade, caso não haja a oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
O herdeiro tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini, ou seja, ânimo de dono e não de herdeiro, pelo prazo determinado de 15 anos, sem qualquer oposição ou permissão dos demais herdeiros/proprietários.
Com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002, assim, cria-se um condomínio indivisível sobre o acervo de bens a serem partilhados, dando o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, conforme disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02.
Todavia, é possível ao herdeiro/condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião extraordinária e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
Nesse tipo de ação se faz necessária provar a exclusividade da posse do herdeiro, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.
Fonte: REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018.
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