Dissolução de União Estável – Partilha de Bens e Imóvel Construído em terreno de Terceiros

Dissolução de União Estável – Partilha de Bens e Imóvel Construído em terreno de Terceiros

Por: Dra. Tatiane Venâncio – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Casal em regime de união estável, que constrói uma casa ou realiza benfeitorias no terreno dos pais de ambas as partes, no momento da dissolução da união estável, precisa ter a consciência de que o bem não será dividido, mas terá direito a uma indenização dos valores gastos.

O artigo 1.725 do Código Civil, dispõe que “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

Deste modo com a dissolução da união estável, a partilha será composta por todos os bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento.

Em recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde se discutia os direitos de posse sobre um bem imóvel que não estava em nome das partes litigantes no processo, e sim de um terceiro, foi decidido que é possível partilhar direitos decorrentes da edificação, visto que restou comprovado que houve construção e reforma do imóvel, em terreno de terceiros.

Nesse caso é a expressão econômica que deve ser objeto de divisão, e não a propriedade do imóvel, conforme preconiza o artigo 1.255 do Código Civil, que estabelece que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.

Desta feita, não haverá partilha do imóvel propriamente dito, não existindo direito real de propriedade sobre o bem, visto que a construção se incorpora ao terreno, passando a pertencer ao dono do imóvel.

O valor para fixação das benfeitorias, deverá ser apurado por profissional habilitado, o qual considerará o valor atual de mercado da construção, excluindo o valor do terreno, que como já mencionado, não é objeto de partilha, visto pertencer a terceiro.

Fonte: TJSP; Apelação Cível 1013850-02.2017.8.26.0005; Relatora Des. Maria do Carmo Honório; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data da publicação: 26/08/2020.

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