Composse decorrente de herança: posse de bens em conjunto entre herdeiros

Composse decorrente de herança: posse de bens em conjunto entre herdeiros

Por: Natália Pereira Neto – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Quando há o falecimento de uma pessoa possuidora de bens um princípio que sempre deverá ser aplicado é o da “Saisine” que está previsto no artigo 1.784 do Código Civil/2002.

O princípio da saisine estabelece que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Entendendo melhor: quando uma pessoa falece, abre-se a sucessão, assim, a herança se transmite aos herdeiros do falecido. Lembrando que a formalização da sucessão se dá com a partilha através do processo de arrolamento, inventário ou adjudicação.

Quando há a sucessão, havendo mais de um herdeiro, é certo que todos possuirão a coisa indivisa – um único imóvel por exemplo, e cada um poderá exercer sobre esse bem atos possessórios, contanto que não excluam os atos dos outros compossuidores e isso é garantido pelo art. 1.199, também do Código Civil.

Sabemos que, frequentemente, um dos herdeiros pode estar ocupando parte do imóvel por decorrência da morte do possuidor, mas isso não dá direito dessa pessoa se apropriar da condição de possuidora exclusiva, excluindo os demais herdeiros copossuidores.

É certo, portanto, que, com a morte dos adquirentes, e por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros como um todo indivisível e, consequentemente, surge uma situação jurídica de composse entre os herdeiros.

E ainda, segundo o art. 1.199 do referido Código, já comentado, não cabe a pretensão de excluir qualquer herdeiro da composse.

A partir do momento que se reconhece a pessoa como herdeiro do falecido adquirente/possuidor do imóvel, não há como negar a composse e resguardar seu direito na partilha dos bens, dessa forma, não haverá usurpação do bem e nem desamparo ao herdeiro.

Importante ressaltar que o artigo 1.791, parágrafo único, também do Código Civil, dispõe que o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, até a partilha, será indivisível, sendo regulado pelas normas atinentes ao condomínio.

Diante disso, uma vez que a herança é uma universalidade indivisível dos bens até a partilha (artigo 91 do CC/02), tal como no condomínio, poderão todos os herdeiros (condôminos), exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens que recaem sobre a copropriedade sem, no entanto, a exclusão dos demais (artigos. 1.314 e 1.199, ambos do CC/02).

Nessa linha de raciocínio, resta incontroverso que o condomínio existente entre os herdeiros e o dever daquele que reside no imóvel do falecido indenizar os demais herdeiros pela ocupação exclusiva do bem.

Ressaltamos que já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, e o início para o cálculo/pagamento do valor será  quando demonstrada a oposição à ocupação exclusiva, ou seja, deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.

O que pode se concluir com a interpretação do princípio da saisine e desses artigos do Código Civil é que o herdeiro que está vivendo no imóvel do falecido, existindo outros herdeiros que lá não vivem, não pode assumir a condição de possuidor exclusivo do bem e assim excluir os herdeiros e copossuidores.

Outro detalhe que é importante observar em casos como esse é que, se o herdeiro que está vivendo no imóvel do falecido e, esse mesmo herdeiro, fez benfeitoria ou melhorias no imóvel, não cabe pedido de reparação de danos, uma vez que o imóvel pertence a todos, não podendo os demais herdeiros serem compelidos a pagar ao outro uma indenização, como se ele fosse dono exclusivo.

O caminho a ser seguido para evitar esse tipo de discussão entre os herdeiros é providenciar, desde logo, o inventário e partilha de bens, assim, cada herdeiro ficará responsável pelo quinhão que lhe será atribuído.

A morte, infelizmente, é a única certeza que temos nessa vida, havendo o óbito, ainda que esteja latente a dor da perda, procure orientação jurídica especializada de modo a resolver e dirimir qualquer questão entre você e os demais herdeiros.

Fonte: TJSP;  Apelação Cível 1002350-23.2019.8.26.0407; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020.

REsp. 570723 / RJ Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20/08/2007 p. 268 RSTJ vol. 212 p. 343.

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