Por: Dra. Caroline Vieira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Essa é uma dúvida recorrente dos casais dos últimos tempos. E hoje vamos te explicar o que acontece quando uma união estável termina.
A Constituição Federal de 1988 já previa a união estável, mas apenas com o decorrer dos anos é que a jurisprudência foi evoluindo e conferiu maior estabilidade nas decisões e julgamentos relativos à união estável.
A característica principal da união estável é a união como se casado fossem perante a sociedade e pode ser formalizada das seguintes formas: escritura pública e contrato particular (verbal ou escrito).
Ao realizar a escritura pública para reconhecer a união estável, na própria escritura os conviventes já podem optar pelo regime de bens, nesse caso, quando há a decisão de colocar fim no relacionamento, é o regime escolhido na escritura que vai definir como será a divisão dos bens, sendo que na maioria das vezes o regime escolhido é o da comunhão parcial de bens.
Já as uniões estáveis que não são registradas em cartório mas feitas por um contrato particular, à essas se aplica o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC), mas caso haja litígio entre as partes no momento da “separação”, chamado de dissolução no caso da união estável, primeiro deverá ser reconhecida a união estável para depois dissolvê-la, e para isso será necessário um processo. No caso do contrato verbal será necessário juntar provas de quando iniciou a união estável.
É importante lembrar que tanto a união que estiver registrada como a que não registrada é possível dissolvê-la de forma extrajudicial, mas para isso, deverá acontecer de forma amigável (art. 733, CPC).
Muitos casais acham que não há necessidade de fazer uma união estável por escritura pública e por isso, quando se separam surgem algumas questões, como: quando se iniciou a união estável ou quando foram adquiridos alguns bens etc.
No processo de reconhecimento e dissolução da união estável comprovar-se-á a data de início da união estável e a partir disso, serão relacionados os bens e proceder-se-á a divisão com base no regime da comunhão parcial de bens. Já se não houver bens e apenas dívidas essas também serão divididas para que possam ser pagas.
Uma peculiaridade na dissolução da união estável litigiosa é que, a depender do caso e do bem a ser partilhado, o convivente deverá provar que contribuiu de forma onerosa para a aquisição de referido bem seja ele qual for.
Caso tenham filhos, no processo de dissolução poderá ser definida a guarda e o regime de visitas, bem como definido o valor dos alimentos que deverão ser prestados aos filhos.
Por tanto, caso você esteja em união estável não reconhecida em cartório é importante saber que se houver desentendimentos no momento da “separação” será necessário um processo para reconhecer (terão que comprovar que existiu união estável e desde quando) e dissolver a união estável.
Esse assunto é muito recorrente e caso você tenha alguma dúvida a respeito pode nos procurar.
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