Ação de Divórcio – Um Cônjuge no Brasil e outro no exterior

Ação de Divórcio – Um Cônjuge no Brasil e outro no exterior

Por: Dra. Natália Pereira Neto – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

O Brasil é um país de grande miscigenação, então não é difícil ver um(a) brasileiro(a) casar-se com uma pessoa estrangeira.

Contudo, a resposta para a pergunta, título desse artigo, vai depender de diversos fatores sendo alguns deles:

  • Onde o casamento foi celebrado: Brasil ou outro país?
  • O casal possui patrimônios no Brasil, ou em outro país ou em ambos?
  • Há filhos menores do casal?

Há muitos detalhes que devem ser analisados em se tratando de divórcio de casais onde um dos cônjuges é estrangeiro, mas nesse artigo vamos tratar da questão de divórcio de um brasileiro e uma estrangeira, que não tinham filhos menores, contudo, se casaram no país estrangeiro e não no Brasil, sendo certo também, que não possuíam patrimônio no Brasil.

Esse caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em novembro de 2019, cujo apelo recebeu o nº 0014089-69.2013.8.26.0229 (em segredo de justiça).

É certo que é considerado como domicílio do casal não só o endereço do país onde se casaram, mas, também, onde se estabeleceram durante a relação e adquiriram patrimônio.

E quando houve a separação de corpos, no caso em que pegamos como base, o brasileiro voltou a sua terra natal, ainda casado. Pretendendo o divórcio, uma vez que a certidão de casamento estrangeira foi registrada posteriormente no Brasil, o brasileiro ingressou com a ação de divórcio junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A ex-cônjuge foi citada através de carta rogatória no país estrangeiro.

Apesar de ter iniciado o processo e ter inclusive citado sua ex-cônjuge, o brasileiro não obteve êxito na ação pelo simples fato de que a ex-cônjuge permaneceu residindo no exterior, onde se casaram e lá viveram durante o casamento.

Isso aconteceu, pois, esse comando está previsto no Código de Processo Civil há previsão expressa que para a ação de divórcio o processo deverá ser:

  1. a) no domicílio do guardião de filho incapaz/menor; ou
  2. b) no último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; ou
  3. c) no domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; ou
  4. d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Assim, no caso em questão deve ser considerado o último domicílio do casal ou no domicílio da parte requerida, se nenhuma delas, residir no antigo domicílio do casal.

Se o casal possuísse filhos menores residentes no Brasil ou bens móveis ou imóveis em solo nacional para partilhar haveria a possibilidade de o divórcio ocorrer no Brasil.

Em resumo, o casamento entre um brasileiro e um estrangeiro pode ser dissolvido no Brasil desde que houvesse domicilio ou obrigação a ser cumprida no Brasil.

O acesso ao judiciário brasileiro é possível quando a pretensão pode ser efetiva em solo nacional. Porém uma vez que o casamento foi celebrado em outro país e nesse mesmo país as partes viveram até ocorrer a separação de corpos, de fato, a autoridade internacional é a competente.

Sendo assim, antes de pensar num casamento em outro país é importante levar em consideração essas pontualidades!



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