Por: Dra. Natália Pereira Neto – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Como já abordado em outro artigo, atualmente é reconhecido no mundo social e jurídico a família socioafetiva, ou seja, aquela que é ligada pelos laços de afetividade e não sanguíneos.
Assim, quando um suposto pai registra uma criança como se sua filha fosse, afastar essa paternidade registral, com ação negatória de paternidade, passa a ser um longo e árduo caminho que, nem sempre, resulta de forma positiva.
Há, inclusive, precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Em julgamento recente do recurso de apelação nº 1036238-92.2018.8.26.0576 (processo em segredo de justiça) a Relatora Maria do Carmo Honório do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sua ementa, deixou claro que “… Não há fundamento para desconstituição de registro civil de nascimento quando fica demonstrado que o ato foi voluntário e que há vínculo afetivo entre as partes…”.
Nesse caso específico o autor alegou que registrou a criança achando que a mesma era de fato filho biológico e, como a relação foi fundada em um “vício”, não pode “ser obrigado a manter relação de afeto com o menor”, o “vínculo afetivo foi desestimulado” e, portanto, o assentamento de nascimento deveria ser declarado nulo.
Contudo, o entendimento que prevalece é que presente os requisitos caracterizadores da relação de afetividade entre as partes, não há como afastar a paternidade outrora declarada.
Isso porque, durante o processo, ocorreram estudos psicológicos e sociais que constataram que a criança, desde o nascimento, tinha o autor como referência paterna e criou fortes vínculos de afeto e, mesmo com o texto genético negativo, houve continuidade da convivência familiar.
Logo, fica mais do que evidente que, ao se pretender uma ação negatória de paternidade visando anular ou retificar um registro de nascimento, o resultado de um exame de DNA não é fator determinante, de forma isolada, a afastar a paternidade registral.
A anulação/retificação de registro depende do acúmulo de fatores a serem provados, sendo eles: a ausência de vínculo biológico e ausência de vínculo familiar e de afeto.
As provas de DNA, inexistência dos laços de filiação/afeto, inexistência de convivência familiar e/ou eventual erro no registro público de nascimento são de responsabilidade do autor da ação.
Importante lembrar que a Constituição Federal, no § 6º do art. 227, proíbe qualquer diferenciação entre filhos havidos ou não do casamento e também entre filhos biológicos ou não. O Código Civil, desde 2002, reconhece em seu artigo 1.595 o parentesco de origem não consanguínea. Então esse tipo de ação passa a ser um tanto quanto delicado, pois dependendo do resultado pode ir contra Lei Federal e a nossa Lei Maior que é a Constituição Federal.
Sabemos que quando há um vínculo afetivo, as vezes no impulso, o registro é feito, mas é preciso avaliar as consequências futuras, principalmente em relação à criança que cria suas referências paternas e de afeto e isso é algo que não pode lhe ser retirado.
Sem contar as questões patrimoniais que isso implica.
Sendo assim, antes de qualquer atitude, o ideal é consultar um advogado!
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