Por: Dra. Natália Pereira Neto – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Antes de adentrar sobre a importância do contrato de união estável, é importante esclarecer sobre a homoafetividade.
Por longos anos os homoafetivos foram tratados como homossexuais, no entanto referida relação não trata apenas do sexual, mas também da afetividade entre os pares.
Sendo assim, a desembargadora e jurista Maria Berenice Dias criou o termo homoafetividade. Para ela a homoafetividade vai além da relação sexual entre pares do mesmo gênero, na verdade, é um vínculo criado pela afetividade, carinho e desejo de estar e viver com o outro em uma convivência harmônica.
A união homoafetiva, hoje, é entidade familiar protegida pela Constituição Federal, tanto o é que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 175/2013 que proíbe a toda e qualquer autoridade competente de se recusar a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável homoafetiva em casamento.
Apesar do casamento homoafetivo ser uma realidade latente em nossa sociedade, há muitos que preferem a união estável. Sendo assim, importante se faz a celebração do contrato de união estável.
Diferente do que muitos pensam, o contrato de união estável é um documento de suma importância, que objetiva a formalização da entidade familiar e é garantidor de segurança jurídica entre o casal.
Apesar de estar previsto no nosso ordenamento jurídico, a união estável não possui as mesmas garantias do casamento. Logo, por não ser atendida a segurança jurídica esperada em uma entidade familiar, o contrato de união estável é a forma mais segura para expressar e determinar quais são as intenções das partes envolvidas.
O contrato de união estável não deve ser visto como um documento pactuado devido a desconfiança de uma parte pela outra, deve ser visto como um resguardo entre eles, uma formalização da vida em comum mediante contrato escrito prevendo direitos e deveres.
É um instrumento que visa prevenir litígios, além de ser um meio de prova eficaz para fim de comprovação de efeitos pessoais e patrimoniais da vida em comum, seja na ocasião do óbito ou de uma separação, protegendo os direitos dos conviventes e suas relações com terceiros.
O contrato de união estável homoafetivo pode ser formalizado por instrumento particular (que pode ser transcrito no Registro de Títulos e Documentos, conforme preleciona o art. 128, VII da Lei 6.015/73, a fim de conservação e prova da data do pacto) ou instrumento público, lavrado no Tabelionato de Notas competente.
O instrumento deverá conter a data de início da sociedade conjugal; o regime de bens adotado pelos contratantes conviventes; deveres entre as partes como, por exemplo, o impedimento de prestar fiança e aval sem o consentimento expresso do outro convivente; caso haja dissolução da União estável, a prestação de assistência material; direito sobre bens em caso de óbito de uma das partes; poderá especificar, também, quem será responsável pela administração dos bens, sejam os adquiridos antes ou durante a constância da união.
Como o contrato de união estável é um instrumento firmado em comum acordo entre as partes, as cláusulas podem ser acrescidas ou retiradas conforme o entendimento legal e desejo dos envolvidos.
Importante ressaltar que, na hipótese do casal não desejar, ou não ter a intenção, de formalizar união estável ou casamento e, portanto, não quer correr o risco que os direitos e deveres de referidas relações mantidas se confundam com união estável, há a possibilidade de formalizar um Contrato de Namoro Homoafetivo.
O contrato de namoro, apesar de não muito divulgado, é possível tanto quanto o Contrato de União Estável Homoafetiva e tem como base a demonstração que a relação entre o casal existe e que, mesmo morando juntos, ambos não possuem o objetivo de constituição familiar.
Nunca demais salientar que, tanto o Contrato de União Estável quanto o de Namoro, atendem a necessidade e interesse de todo e qualquer tipo de casal, seja o hétero ou o homoafetivo.
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