Imóvel com usufruto de vários herdeiros – O direito ao recebimento dos aluguéis

Imóvel com usufruto de vários herdeiros – O direito ao recebimento dos aluguéis

Por: Natália Pereira Neto – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Esse direito dependerá da prova do uso exclusivo por um dos herdeiros/usufrutuários e do impedimento de ao mesmo direito aos demais.

Se você é coproprietário ou usufrutuário de um imóvel junto com outro herdeiro, e não utiliza ou reside no bem, é possível exigir aluguel do outro referente sua parte da propriedade, mas é preciso ponderar o que é necessário para tal exigência.

Em recente decisão da 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ficou decidido que, no caso de usufruto do bem por mais de um herdeiro, não comprovado impedimento ao direito dos demais condôminos, o pedido de arbitramento de alugueis é improcedente, principalmente quando há elementos que demonstrem que os encargos e manutenção dos bens são suportados pelos seus possuidores.

Sabe-se que, em regra, o condômino faz jus ao uso livre da coisa condominial, podendo exercer sobre ela todos os direitos compatíveis com a divisão.

O instituto do Condomínio (copropriedade), ou seja, ter para si um bem em conjunto com outras pessoas, tem como base a comunidade de direitos e deveres, assim todos os condôminos exercerem juntos os direitos e deveres da propriedade de acordo com os limites de cada proprietário. Isso dá permissão de reivindicar dever de pagar aluguel daquele que exerce a posse por mera permissão, independentemente da intervenção dos demais condôminos.

E isso é confirmado pelo Código Civil no capítulo que trata dos direitos e deveres dos condôminos.

É claro que, cada caso é um caso, pois a lei não descreve detalhadamente os direitos de cada condômino, a lei institui os direitos e deveres de forma genérica a fim de manter a noção de igualdade dos direitos de cada um.

Assim, no caso do usufruto, a regra condominial é do livre usufruto do bem para cada condômino, salvo os impedimentos legais ou de fato que impeçam a aplicação plena de referido direito.

Importante frisar, como ocorreu nesse caso do Tribunal de Minas Gerais, que a simples concordância à permanência de outro condômino em bem imóvel não proporciona o direito à percepção de alugueis, pelo fato de que somente se faz jus a este benefício quem sofre algum óbice ao uso, gozo e usufruto do bem condominial.

Logo, somente com a negativa do exercício de direito direto e imediato do bem condominial, por parte de quem lá reside, é que nasce o direito à percepção de aluguéis.

O Código Civil também fala que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu do bem e pelo dano que lhe causou, mas, para isso, são necessárias provas de recebimento de frutos do bem e do efetivo dano causado.

Nesse caso de Minas Gerais, não foi provado que os réus se opuseram aos direitos dos demais condôminos/usufrutuários sobre os imóveis, nem que eles eram desidiosos quanto aos seus encargos e manutenção, nem mesmo que impediram a venda dos bens. Logo, não foi concedido o arbitramento de aluguéis.

Importante frisar que nesses casos, quem tem que fazer a prova é o autor da ação!

Então, se você é usufrutuário de um bem com outro herdeiro/coproprietário saiba que é possível sim pedir o arbitramento de aluguel da sua cota parte, porém, deverá ter provas do cerceamento ou resistência ao seu direito à fruição da quota parte que lhe cabe do bem imóvel, a fim de justificar a cobrança de aluguel.

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