No Estado de São Paulo, um pai que era impedido pela mãe de conviver com a filha durante anos entrou com Ação de Fixação de Guarda e Regulamentação de Visitas para conseguir fazer valer o seu direito e de sua filha.
Com tutela de urgência no processo o Juiz de 1ª instância negou que as visitas começassem sob o seguinte fundamento:
“Diante da (…) ausência de contato por longo período entre o autor e sua filha, nos termos do parecer do Ministério Público (…), indefiro o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar presentes no caso a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos elencados no artigo 300 do CPC.”
No entanto, ainda que pai e filha não tivessem um convívio frequente, o qual foi lhe restringido, é imprescindível a preservação do direito de convivência entre eles, portanto, torna-se necessário o início das visitas ou convivência de alguma forma, mesmo que não seja da forma mais ampla solicitada pelo Pai, podendo o Juiz decidir da melhor forma conforme o caso.
Fundamentado nessa tese, o Pai recorreu ao Tribunal pedindo a revisão daquela decisão, para que fosse resguardado seu direito e sua filha, a fim de criar vínculos de convivência, ainda que, no início, fosse de forma mais moderada, sem pernoite, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal/88:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
No Tribunal, o Desembargador Relator do caso, Maurício Campos da Silva Velho, da 4º Câmara de Direito Privado de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso, para autorizar o exercício do direito de convivência entre pai e filha, quinzenalmente, aos sábados, sem pernoite, tendo concluído o seguinte:
“(…) o fato de ela e genitor nunca terem tido contato (…) não pode ser óbice ao direito de convivência, mas apenas servir de parâmetro para seu exercício. Além disso, não há sequer indícios desabonadores da conduta do genitor, tanto que na manifestação em primeiro grau a agravada não apresenta resistência à medida, apenas demonstrando preocupação com a ausência de vínculos entre a filha (…)” – Disse o Relator.
Assim, o direito de convívio previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente foi respeitado, e pai e filha iniciaram uma nova fase em suas vidas.
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