A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a realização da compra de automóveis pode ser garantida mesmo que o comprador não tenha o registro de deficiência na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região.
Segundo o desembargador Roberto Machado “A exigência administrativa de apresentação de CNH, com prévia anotação de restrição não encontra amparo legal, nem normativo”
Nesse sentido, foi dado provimento à apelação, afastando a exigência de restrição no documento de habilitação do autor para que fosse analisado o pedido de isenção do Imposto.
Para conclusão do caso, o desembargador diz:
“No caso, o laudo de avaliação médica oficial acostado aos autos, emitido por dois médicos do Fundo Municipal de Saúde, atesta que o impetrante/apelante é portador de monoparesia, deficiência física especificada em lei, o que, a princípio, permite a aquisição de veículo com o benefício de isenção de IPI”
Aliás, nem poderia ser o contrário, por basta imaginar pedido relacionado a deficiência visual, onde, certamente, o titular do pedido sequer possui CNH, daí totalmente infundada a exigência.
Proc.: 0815637-44.2019.405.8300
Fonte: Conjur
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