Projeto de Lei 1179/2020 – Impacto nos Aluguéis

Projeto de Lei 1179/2020 – Impacto nos Aluguéis

Anteriormente falamos sobre o Impacto da Covid-19 nos Contratos em Geral. Para darmos continuidades, falaremos neste post sobre o Impacto direto nos Contratos de Aluguel.

Termo Inicial: As disposições previstas no PL se aplicam aos casos e/ou fatos ocorridos a partir do dia 20/03/2020, data em que foi publicado o Decreto Legislativo nº 06 que reconheceu o estado de calamidade pública.

ALUGUÉIS:

  • Com relação aos aluguéis (como também para os consumidores), considerados vulneráveis, a lógica é inversa a aplicada aos contratos em geral.

Legislação especial:

o §1º da do art. 7º aclara que, para fins de CDC e Lei do Inquilinato  as variações decorrentes (i) do aumento da inflação, (ii) da variação cambial e (iii) da desvalorização ou substituição do padrão monetário PERMITEM a  revisão ou a resolução contratual.

Para as Ações de Despejo de imóveis urbano protocoladas a partir de 20/03/2020, não será concedida liminar até 30 de outubro de 2020, para as ações previstas no art. 59, § 1°, inc. I, II, V, VII, VIII e IX, a saber:

I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9°, inciso I);

II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Como se vê, até o momento, nada há sobre no Projeto de Lei 1179/2020 aprovado pelo Senado sobre:

  • prorrogação do prazo de pagamento;
  • (ii) redução (desconto) ou isenção de pagamento dos aluguéis durante o período de pandemia,
  • (iii) possibilidade de rescisão do contrato sem pagamento de multa.

Diante da ausência legislativa sobre esses pontos, reafirmamos, que a melhor saída será o acordo.

A regra de não concessão de liminares até 30 de outubro de 2020, se mantida, evitará apenas, até 30/10/2020, a concessão de liminar, mas não evitará que o despejo, pelo trâmite normal, seja decretado.

Da mesma forma não resolverá a questão do débito locatício pendente, nos levando a nossa fala inicial, o acordo é a melhor solução nesse momento e todos devem ter empatia com o próximo buscando afastar o litígio.

No próximo post, que será o último dessa série, falaremos sobre o Impacto nos Condomínios.

Quer saber mais sobre nós, acesse nosso site Clique Aqui

NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ainda está com dúvidas? 
Entre em contato conosco.
contato@nrsouzalima.com.br
(11) 94975-6751 WhatsApp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *