Novas regras para Lei do Inquilinato na Pandemia (Covid-19)

Novas regras para Lei do Inquilinato na Pandemia (Covid-19)

Em nossa abordagem anterior pontuamos que:

  • A melhor alternativa às partes e que trará efetividade é a conciliação e, buscar o entendimento, assim, a solução alcançada será aquela construída pelas partes, locador e locatário, trazendo resultado imediato;
  • Para obter o resultado conciliatório é necessária boa-fé; que as partes primem pela verdade, pelo bom-senso e prestigiem a função social do contrato;
  • Tramitação do Projeto de Lei nº 1.179/2020 que, dentre outros temas trata da questão locatícia.

Pois bem, no último dia 03/04/2020, sexta-feira, foi aprovado pelo Senado o texto substitutivo, que agora segue para a Câmara dos Deputados e, caso não sofra modificações expressivas, seguirá para sanção do Presidente da República.

Caso o Projeto de Lei 1179/2020 seja aprovado tal como está, o que temos até o momento aprovado:

  Para as ações de despejo de imóveis urbano protocoladas a partir de 20/03/2020, não será concedida liminar até 30 de outubro de 2020, para as ações previstas no art. 59, § 1°, inc. I, II, V, VII, VIII e IX, a saber:

I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9°, inciso I);

II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Como se vê, até o momento, nada há sobre no Projeto de Lei 1.179/2020 aprovado pelo Senado sobre (i) prorrogação do prazo de pagamento; (ii) redução (desconto) ou isenção de pagamento dos aluguéis durante o período de pandemia, (iii) possibilidade de rescisão do contrato sem pagamento de multa.

Diante da ausência legislativa sobre esses pontos, reafirmamos, que a melhor saída será o acordo.

A regra de não concessão de liminares até 30 de outubro de 2020, se mantida, evitará apenas, até 30/10/2020, a concessão de liminar, mas não evitará que o despejo, pelo trâmite normal, seja decretado. Da mesma forma não resolverá a questão do débito locatício pendente, nos levando a nossa fala inicial, o acordo é a melhor solução nesse momento e todos devem ter empatia com o próximo buscando afastar o litígio.

Fonte: Senado

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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