Foi concedida liminar por relevância jurídica em tese inicial referente ao pagamento de ITCMD com base no valor venal de referência do imóvel.
O NR Souza Lima, em nome de nossa cliente, ajuizou ação cível, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, pedindo tutela de urgência para que o pagamento do ITCMD incida sobre o valor venal do IPTU e não de referência.
O Juiz entendeu que havia relevância na tese exposta na inicial notadamente pelo fato de que o valor venal de referência não guarda amparo no sistema jurídico em vigor, violando o princípio da legalidade.
Assim, foi concedida liminar para afastar a exigência de pagamento do ITCMD com base no valor venal de referência, utilizando-se, para tanto, do valor venal do IPTU do exercício de 2019, afastando também o valor venal de referência como base cálculo para custas e emolumentos extrajudiciais, e utilizando-se, para tanto, o valor venal do IPTU do exercício de 2019; e ainda determinou que a Autoridade Impetrada (Fazenda Pública do Estado) se abstenha de cobrar, autuar, executar ou registrar a Impetrante em lista de inadimplentes, repercutindo, obrigatoriamente na fixação e cobrança de emolumentos.
Processo 1052690-63.2019.8.26.0053
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