O NR Souza Lima atua para que seus clientes se sintam satisfeitos com o trabalho personalizado que é desenvolvido para cada parceiro e seus mercados, sempre oferecendo as melhores teses jurídicas. Recentemente houve êxito em determidado processo que pedia a “Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis/Cofins”
Segue sentença:
(…) “Assim, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA postulada, para reconhecer o direito da parte impetrante de não incluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Reconheço, ainda, o direito da parte impetrante de compensar os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros devem obedecer ao disposto no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. º 12.016/2009. Custas ex lege.
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Aguarde-se o trânsito em julgado para devida destinação do depósito feito nos autos. ”
Matéria sobre a tese:
STF -Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que os pagamentos efetuados pelas empresas, a título de ICMS, devem ser excluídos da base de cálculo do PIS/Cofins. Isso ocorre porque esse valor não pode ser considerado faturamento, pois é repassado pelo consumidor, portanto, não compõe o faturamento ou receita bruta das empresas. O Tribunal entendeu que o PIS e a Cofins devem ser calculados, ou seja, incidir apenassobre a importância efetivamente faturada pela empresa com a venda de produtos e mercadorias, ou seja, sem cumulatividade. A Relatora do julgamento foi a Ministra Carmem Lúcia e entendeu ” … que os valores de ICMS constantes nas faturas e que devem ser repassados aos fiscos estaduais pelas companhias não constituem receita bruta ou faturamento e, assim sendo, não podem incidir PIS e Cofins sobre os mesmos, como ocorria desde a criação dessas contribuições.” A decisão foi proferida em um RE -Recurso Extraordinário com repercussão geral, portanto, beneficiará todos os processos que tratam da matéria, pois as decisões dos juízes devem obedecer ao que foi decidido pelo STF no RE. É uma excelente oportunidade para recuperar créditos e fazer caixa principalmente através da recuperação do que foi pago nos últimos 05 anos! A União Federal pretende através do pedido de modulação, limitar a decisão para que ela beneficie apenas as empresas que ingressaram com ações judiciais. Então, pelo resultado processual até agora é certo que haverá devolução dos valores recolhidos indevidamente. Todavia, a incerteza paira sobre se a decisão beneficiará somente as empresas que entraram com processo, portanto, é importante agir rápido e pleitear o seu direito.
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